Regras de transição da aposentadoria após a Reforma de 2019: qual se aplica ao seu caso
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não extinguiu o direito de quem já contribuía: criou regras de transição. Quem já tinha tempo de contribuição em 13/11/2019 pode se aposentar pela regra que resultar no melhor benefício, e a escolha certa muda o valor e a data da aposentadoria.
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O que a Emenda Constitucional 103/2019 mudou
A EC 103/2019 encerrou a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e passou a exigir idade mínima combinada com tempo de contribuição. Para quem já era filiado antes da Reforma, o texto preservou o direito adquirido e desenhou caminhos intermediários, as regras de transição, para evitar mudança abrupta.Base: Emenda Constitucional nº 103/2019.
As regras de transição disponíveis
- Regra dos pontos: soma de idade mais tempo de contribuição, com pontuação que sobe um ponto por ano.
- Idade mínima progressiva: idade exigida que aumenta gradualmente a cada ano.
- Pedágio de 50%: para quem estava perto de se aposentar na data da Reforma.
- Pedágio de 100%: cumprimento do dobro do tempo que faltava, sem idade mínima nessa modalidade.
- Transição da aposentadoria por idade, com idade e carência próprias.
Como se define a regra mais vantajosa
A definição parte da leitura do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e da reconstrução da história contributiva, projetando o resultado de cada regra aplicável. Como advogado de aposentadoria em Porto Alegre, o escritório simula as regras possíveis para indicar qual leva ao melhor benefício dentro da lei, considerando valor e data de início.
Aposentadoria especial e da pessoa com deficiência
Quem trabalhou exposto a agentes nocivos pode ter direito à aposentadoria especial, com tempo reduzido de 15, 20 ou 25 anos conforme o grau de exposição, comprovado por PPP e LTCAT. A pessoa com deficiência conta com regras próprias e tempo reduzido conforme o grau, avaliado por perícia biopsicossocial.Base: art. 57 da Lei 8.213/91; Lei Complementar 142/2013.